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Cacimba de Areia: justiça mantém condenação de ex-prefeito e vice por improbidade

Publicado em: 27 de fevereiro de 2021 por Redação
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Cacimba de Areia: justiça mantém condenação de ex-prefeito e vice por improbidade

A condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito e vice do Município de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega e Francisco Félix Borges, respectivamente, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual alegando que o ex-vice-prefeito acumulou cargos públicos ilegalmente, com a aquiescência do prefeito.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, o vice foi condenado ao pagamento de uma multa civil de R$ 50 mil e suspensão dos direitos políticos por quatro anos. Já para o ex-prefeito foi aplicada uma multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Os dois recorreram pugnando a reforma da sentença, alegando que inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não havendo conduta dolosa.

Para o relator do processo nº 0802928-90.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, “restou comprovado nos autos e é fato incontroverso que, no período compreendido entre março de 2014 até janeiro de 2015 o Senhor Francisco Félix Borges acumulou 4 cargos, a saber: Vice-prefeito da Prefeitura de Cacimba de Areia, médico/plantonista contratado do Município de Cacimba de Areia; médico/PSF contratado pelo Município de Catolé do Rocha/PB e médico efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, violando, assim, a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal”.

A regra citada pelo relator proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“O ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do Agente Público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, é vedada a acumulação de cargos ou função pública (art. 37, XI da CF c/c art. 119 da Lei nº 4.273/81), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza com a só inobservância do preceito”, pontuou em seu voto o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: PBAgora com TJPB

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