Sábado, 04 de Julho de 2026
logo
  • Destaques
  • Pombal
  • São Bento
  • Política
  • Brasil
  • Policial
  • Colunistas
    • Colunista Gustavo Moreira
    • Colunista Heron Cid
    • Colunista Junior Belchior
    • Colunista O Introspectivo
    • Colunista Rui Leitão
    • Colunista Sidharta Neves
  • Contato
logo
  • Destaques
  • Pombal
  • São Bento
  • Política
  • Brasil
  • Policial
  • Colunistas
    • Colunista Gustavo Moreira
    • Colunista Heron Cid
    • Colunista Junior Belchior
    • Colunista O Introspectivo
    • Colunista Rui Leitão
    • Colunista Sidharta Neves
  • Contato

Desembargador determina que Estado deverá pagar pensões a quatro viúvas de ex-governadores da Paraíba

Publicado em: 14 de outubro de 2020 por Redação
COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
Pinterest
Whatsapp
Whatsapp
Desembargador determina que Estado deverá pagar pensões a quatro viúvas de ex-governadores da Paraíba

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho determinou que o Estado deverá pagar pensões a quatro viúvas de ex-governadores da Paraíba. Com a decisão, a Secretaria de Administração do Estado deverá se abster de excluir, as viúvas dos ex-governadores da folha de pagamento em cumprimento à decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os pagamentos que foram suspensos em junho deste ano após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

As viúvas Marlene Muniz Terceiro Neto, Maria da Glória Rodrigues da Cunha Lima, Glauce Maria Navarro Burity e Mirtes de Almeida Bichara Sobreira, impetraram um mandado de segurança questionando a suspensão dos pagamentos. A alegação é que elas são beneficiadas por outra lei que não foi objeto de questionamento no STF. 

O desembargador Oswaldo Filho mostrou que o primeiro diploma normativo que previu a existência geral de pensão a viúvas de ex-governadores foi a Lei nº 3.500, de 23 de novembro de 1967. Posteriormente, a Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, ampliou a pensão a todas as viúvas não beneficiadas pelo plano de seguridade do IPEP. Em todos os casos, somente as viúvas faziam jus à pensão, mas não os ex-titulares.

Posteriormente, a Lei 4.627, de 5 de setembro de 1984, e a Lei 4.650, de 29 de novembro de 1984, mantiveram a redação no que tange às viúvas, ampliando, agora, para os demais dependentes de ex-governadores, com previsão da pensão, mas nunca aos ex-titulares. Em 1985, foi publicada a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, que era o Estatuto dos Funcionários Públicos da Paraíba, em cujo texto não se previa especificamente a pensão de ex-governadores, mas pensão em geral.

A Lei 4.835, de 1º de julho de 1986, regulamentou o artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos da Paraíba (LC 39/1986), não tratando especificamente sobre a pensão de ex-governadores, mas igualmente de pensões em geral. Portanto, no regime jurídico anterior à constituição de 1988, a Lei Estadual que permitia a pensão à viúva e dependentes era a Lei nº 3.500, de 23 de novembro de 1967, modificada pelas Leis 4.191/80, 4.627/84 e 4.650/84. A referida pensão, portanto, não era regulamentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas por norma própria, e não havia previsão de pensão aos ex-governadores vivos, mas, apenas, aos seus dependentes.

A nova Constituição Estadual de 1989 expressamente manteve a pensão de dependentes de ex-governador no artigo 281, ao assegurar a permanência das vantagens da Lei 4.650/1984. Diz o dispositivo: Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis n°s. 4.650, de 29 de novembro de 1984, e 4.835, de 1° de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.

“Assim, observo que a pensão paga às viúvas e dependentes de ex-governadores, a qual não sofreu solução de continuidade mesmo com o advento da Carta Federal de 1988 ou do novo Estatuto do Servidor de 2003, estava embasada em lei própria (Lei 4.650/1984), cuja vantagem foi assegurada pela Constituição Estadual de 1989, precisamente em seu artigo 281. Ocorreu, na hipótese, caso expresso de recepção da norma pela nova Constituição estadual”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.

Segundo ele, não se pode falar em revogação da pensão de viúva e dependentes de ex-governador pelo Estatuto do Servidor Público de 2003 (LC Estadual 58/2003), como argumentou o Estado da Paraíba em suas informações, já que o fundamento legal para o pagamento da pensão era a Lei Estadual n° 4.650/1984, recepcionada, expressamente, pela Constituição Estadual de 1989. Tanto que continuou a ser paga mesmo após o advento da LC Estadual n° 58/2003.

“Com isso, não afirmo que as pensões das autoras sejam constitucionais, mas simplesmente que as normas que justificam seu pagamento não foram objeto expresso de análise pelo STF. No entanto, em que pese não haver empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida às autoras, entendo que essa revisão ou cancelamento da pensão, no caso específico das autoras, deva necessariamente ser precedido de procedimento administrativo prévio, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao princípio do devido processo legal insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, isso pelo fato da ADI 4.562/PB não lhes ter aplicação vinculante”, explicou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão completa

Compartilhe

Mais Notícias

  • Cícero contesta leilão da Cagepa e promete rever processo caso eleito

  • Ministra das Mulheres confirma a Veneziano a construção da Casa da Mulher Brasileira em Campina Grande

  • Efraim anuncia últimos detalhes para recepção a Flávio Bolsonaro em Campina nesta sexta-feira

Comentar

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais lidas

Variedades 19 de março de 2020

Estudo: Coronavírus não foi criado em laboratório

Colunista Joaci Júnior 8 de fevereiro de 2021

Uma estrela ainda mais solitária!

17 de outubro de 2019

Correio Braziliense destaca trabalho de Ruy por Médicos pelo Brasil

logo

Menu

  • Política de privacidade
  • Contato
  • Brasil
  • Colunistas
  • Paraíba
  • Policial
  • Política
  • Variedades

Mais acessadas

Variedades 19 de março de 2020

Estudo: Coronavírus não foi criado em laboratório

Colunista Joaci Júnior 8 de fevereiro de 2021

Uma estrela ainda mais solitária!

17 de outubro de 2019

Correio Braziliense destaca trabalho de Ruy por Médicos pelo Brasil

Institucional

  • Anuncie :
    [email protected]
Copyright © 2026 Política Paraibana. Todos os direitos reservados.
Logo Visual Midia
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, você concorda com o uso de TODOS os cookies. No entanto, você pode visitar "Configurações" para fornecer um consentimento controlado.
ConfiguraçõesAceitar
Gerenciar consentimento

Visão geral da política de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Performance
Os cookies de desempenho são usados ​​para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes..
Analytics
Cookies analíticos são usados ​​para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Publicidade
Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos anúncios anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados ​​e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR