Decisão da Excelentíssima juíza Lessandra Nara Torres Silva.
Veja-se que as medidas previstas na Lei n 13.979/2020 e na Portaria n. 356/2020 devem guardar
pertinência com o resguardo da saúde pública, no caso específico da COVID-19. O simples
fechamento de determinado território de município, com barricadas, barreiras policias, etc.,
impedindo a entrada de não residentes, não guarda pertinência com a finalidade de conter a
circulação do vírus, em especial quando não apresenta sustentação em “evidências científicas e
em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020).
Em que pese o momento atual, tem-se que o Município de Conde adotou medida excessiva e
Desproporcional, em descompasso com a Constituição Federal e com a legislação vigente.
É indiscutível que estamos atravessando uma grave crise decorrente da pandemia do coronavírus, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, vem assentando a autonomia dos municípios para impor medidas restritivas, a exemplo do isolamento, quarentena, suspensão das atividades escolares, entre outras. Todavia, medidas radicais, ao arrepio da ordem constitucional e legal, não podem ser chanceladas, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Registre-se que, até o corrente instante, o município de Conde não apresentou nenhum caso
confirmado de contágio da COVID-19, consoante dados atualizados da Secretaria Estadual de
Saúde, a seguir apresentados: […]
Sendo assim, sabendo-se que toda e qualquer medida restritiva adotada pelo ente federado deve
ser analisada à luz de sua motivação e pertinência com as justificativas sanitárias que a
embasaram, tem-se que a municipalidade não enfrenta situação que demande medida da mais
acentuada gravidade, violadora do direito de ir e vir das pessoas que necessitem ingressar na
cidade.
Logo, a restrição de entrada e saída de pessoas não guarda qualquer pertinência com a finalidade
de conter a proliferação. Inclusive destaco a irrazoabilidade da medida, uma vez que nem mesmo
em âmbito federal foi suspensa a circulação de pessoas em aeroportos, âmbitos que possuem
maior aglomeração de pessoas, sendo tão somente adotadas medidas sanitárias, tais como
amplamente recomendadas.
Nesse sentido, cabe ao judiciário intervir quando medidas discriminatórias e radicais são utilizadas
sem os critérios legais e embasamentos técnicos necessários, ao arrepio da Constituição da
República Federativa do Brasil, com conotações excessivas e desproporcionais, por meio de
critérios imprecisos e genéricos, que podem mais agravar a situação do que beneficiá-la, já que
acabará por dificultar a locomoção das pessoas e o acesso à própria saúde — tão necessária nesses
tempos.
Anoto que em casos análogos aos dos autos, (envolvendo barreiras em estradas federais, razão pela qual
a competência era da Justiça Federal), foram deferidas as liminares tais como nestes autos, envolvendo o
município de Itatiaia/RJ, fora veiculada na ACP n. 5000642-88.2020.4.02.5109 (id 215708937) e município
de Paulo Afonso/BA na ACP n. 1015488-06.2020.4.01.3300.
DAS BARREIRAS SANITÁRIAS
Já devidamente anotada a impossibilidade de genérica restrição de entrada e saída na cidade, anoto ser
plenamente possível a realização de barreiras sanitárias dentro dos limites territoriais municipais com a
finalidade de verificar indivíduos que apresentem os sintomas da COVID19, (com medidas como avaliação
da temperatura e questionamentos de contato com casos suspeitos), procedendo-se com o devido
encaminhamento à rede de saúde para que sejam adotados os protocolos envolvendo a doença, como
medida necessária a evitar a propagação da doença.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 4º
Por sua vez, quanto ao pedido de suspensão do art. 4° do Decreto Municipal, tenho que o mesmo não
merece deferimento, visto que o citado artigo dispõe sobre a possibilidade de aplicação de penalidades e
responsabilidade civil e administrativa em caso de descumprimento dos dispositivos contidos no decreto, o
qual poderá ser aplicado aos estabelecimentos comerciais que descumprirem as determinações que lá
constam.
Por fim, esclareço que o acolhimento parcial da presente liminar não afasta a reconhecida competência da
municipalidade à prática de atos de gestão destinados ao enfrentamento da crise do COVID19, desde que
necessárias e embasadas em evidências científicas, com observância das recomendações e orientações
da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
DISPOSITIVO
Ex positis e o mais que dos autos consta, recebo a peça vestibular e DEFIRO PARCIALMENTE A
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, a fim de suspender os efeitos do artigo 1º, parágrafos 1°, 2°,
3°, 4°, 5° e 6°, e, como consectário, o artigo 5°, todos do Decreto Municipal n° 0238/2020, da lavra da
Prefeita Municipal do Conde/PB

avozdoconde






