A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Branca está suspensa. A decisão foi tomada pelo juiz Odilson de Moraes com base em um pedido de tutela provisória de urgência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB).
A eleição aconteceu em 9 de janeiro deste ano. O juiz considerou que o pleito foi incompatível com as balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme o promotor de Justiça de Serra Branca, Ailton Nunes Melo Filho, a eleição ocorreu aproximadamente um ano antes do período legal, configurando flagrante ilegalidade por contrariar o texto expresso da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, que determina que a eleição para renovação da mesa diretora deve se realizar no último ano do biênio.
O MPPB chegou a expedir recomendação para a imediata anulação de todos os atos referentes ao pleito antecipado, mas a Câmara Municipal recusou-se a anular o ato. A defesa do Legislativo tentou justificar a medida invocando um suposto precedente ocorrido na Câmara Municipal de São João do Cariri.
Além da ilegalidade local, de acordo com a ação, a eleição antecipada ofende frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que as eleições internas para as mesas diretoras devem ocorrer em momento razoável e contemporâneo ao início do mandato.
Na decisão, o juiz lembrou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 7.350/TO e n.º 7.733. Segundo a Suprema Corte, a autonomia das Casas Legislativas para a escolha de seus órgãos diretivos deve observar o princípio da contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato, fixando o mês de outubro do ano anterior ao início do período diretivo como marco temporal mínimo objetivo.
Para a Justiça paraibana, embora a data do pleito anulado estivesse respaldada pela literalidade do artigo 17, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, a realização da eleição em janeiro de 2026 antecipou em cerca de nove meses a baliza estipulada pelo STF, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da medida liminar.
Ainda de acordo com o juiz Odilson de Moraes, a decisão não interfere na autonomia do Poder Legislativo de Serra Branca, já que, com o início do mês de outubro de 2026, a Casa Legislativa encontra-se autorizada a realizar nova eleição para a escolha da Mesa Diretora do biênio 2027/2028, desde que atenda as disposições da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e o limite temporal fixado pela jurisprudência constitucional.
Fonte: Portal Correio

