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Procurador dá parecer pela reprovação das contas de 2017 da gestão de Ricardo Coutinho

Publicado em: 1 de fevereiro de 2020 por admin
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Procurador dá parecer pela reprovação das contas de 2017 da gestão de Ricardo Coutinho

Reprovação das contas de 2017  — Não aplicação do mínimo de 12% constitucional na saúde, não aplicação do índice mínimo legal de 60% do Fundeb na remuneração do magistério, inobservância da LDO em relação a contingenciamento de repasse do duodécimo de poderes e órgãos, persistência de codificados na estrutura administrativa do Estado, republicação irregular de decretos de abertura de créditos, abertura de crédito  especial sem autorização legal.

Estas são graves irregularidades que constam de parecer emitido pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/PB, Manoel Antônio dos Santos Neto, pela reprovação das contas do ex-governador Ricardo Coutinho, referente a gestão a frente do Governo do Estado da paraíba do ano de 2017.

Com a emissão do parecer resta o Tribunal de Contas do Estado divulgar a pauta para julgamento das contas do ex-governador Ricardo Coutinho, referente a gestão do ano de 2017 do Governo do Estado.

Após despacho do conselheiro relator pedindo pauta é possível que o julgamento ocorra nos próximos 30 dias.

VEJA ABAIXO CONCLUSÃO DO PARECER DO MPC:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e tendo por base os apontamentos empreendidos pela Auditoria deste Tribunal de Contas, explicitados nos relatórios técnicos constantes nos autos, este Ministério Público de Contas OPINA pelo(a):

1. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO prestadas pelo Sr. Ricardo Vieira Coutinho — Chefe do Executivo Estadual durante o exercício financeiro de 2017, sobretudo pelo(a):

a) persistência injustificada de codificados na estrutura administrativa do Estado;

b) contingenciamento financeiro imposto a alguns Poderes e órgãos sem a observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) republicação irregular de decretos de abertura de créditos adicionais;

d) abertura de crédito especial sem autorização legal;

e) não aplicação do índice legal mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério;

f) não aplicação do índice constitucional mínimo de 12% da receita de impostos e transferências nas ações e serviços públicos de saúde;

g) ultrapassagem do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo;

2. EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO da Sra. Ana Lígia Costa Feliciano – Vice-Governadora, no período em que exerceu a Governadoria (13/06/2017 e 16/06/2017);

3. REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que, ante todas as constatações encartadas nos autos, tome as providências que entender cabíveis, em especial: a) para fins de verificação da prática, em tese, de ato de Improbidade Administrativa (Lei Nacional n.º 8.429/92) por parte do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, notadamente quanto à permanência de elevado número de codificados nos quadros administrativos do Estado; b) em vista da abertura de crédito especial sem autorização legal (art. 167, V, da CF/88);

4. REPRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em face da não retenção e do não recolhimento das obrigações previdenciárias referentes aos codificados (em montante estimado, referente à competência 2017, superior a 50 milhões de reais);

5. APLICAÇÃO DE MULTAS22 ao Sr. Ricardo Vieira Coutinho, em face das graves e inúmeras irregularidades e ilegalidades perpetradas ao longo de sua gestão em 2017, detalhadas no presente encarte processual;

6. ENVIO DE RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GOVERNADOR DO ESTADO – Sr. João Azevêdo Lins Filho, no sentido de que adote reais providências administrativas voltadas à resolução definitiva das irregularidades/restrições levantadas nestes autos pela Equipe Técnica desta Corte de Controle, as quais se repetiram ao longo das gestões que o antecederam;

7. IMEDIATA REVISÃO, POR PARTE DESTA CORTE DE CONTAS, DOS PARECERES NORMATIVOS que disciplinam a metodologia de cálculo da despesa total com pessoal, adotando-se um critério objetivo e compatível com a legislação pertinente.

É o parecer, salvo diverso juízo.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2020.
MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas/PB

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