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Senado aprova lei que agrava penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes

Publicado em: 8 de julho de 2026 por Redação
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Senado aprova lei que agrava penas para violência sexual digital contra crianças e adolescentes

O Senado aprovou na terça-feira (7) um projeto de lei que aumenta as punições para a violência sexual digital contra crianças e adolescentes. O PL 3.066/2025 é de autoria do deputado federal Osmar Terra (PL-RS) e agora segue para sanção presidencial.

O que muda com o projeto?

Na prática, o projeto aumenta a pena em caso de produção, divulgação e comercialização de conteúdo de violência sexual digital contra menores. Além disso, o PL também categoriza algumas dessas práticas como crimes hediondos, agravando ainda mais esses tipos de ocorrência.

Veja abaixo o que muda nas punições previstas em lei:

  • Produção e divulgação de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: de 4 a 8 anos de reclusão para 4 a 10 anos de reclusão + multa.

A proposta também prevê um aumento de um terço na pena em caso de venda por meio da internet, redes sociais ou plataformas de informação e comunicação.

  • Oferta, troca ou distribuição de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: de 3 a 6 anos de reclusão para 4 a 10 anos de reclusão + multa.

Nesses casos, a pena é aumentada em um terço caso o conteúdo tenha sido publicado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo ou aplicativo acessível ao público.

  • Armazenamento de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: de 1 a 4 anos de reclusão para 3 a 6 anos de reclusão + multa;

De acordo com o texto, o ato de solicitar o material ilegal prevê a mesma pena para quem acessa ou visualiza esse tipo de conteúdo por qualquer plataforma na internet.

  • Aliciamento de crianças e adolescentes: de 1 a 3 anos de reclusão + multa para 3 a 5 anos de reclusão + multa.

Uso de ferramentas

Essas penas podem ser aumentadas de um terço a dois terços quando o criminoso se aproveita da relação mantida com a vítima, seja de confiança, autoridade, cuidado, convivência familiar ou profissional. A medida também abrange casos em que haja uso de tecnologia para a obtenção ou criação do conteúdo, como:

  • uso de inteligência artificial;
  • deepfake (montagem feita com inteligência artificial para alterar imagem ou voz);
  • filtros;
  • perfis falsos;
  • “anonimização” (quando se utilizam mecanismos para impedir a identificação do criminoso);
  • aplicativos de mensagens;
  • redes sociais;
  • jogos on-line;

Em casos que envolvem a simulação de crianças e adolescentes em conteúdo de violência sexual, a pena também sofre alteração, passando de 1 a 3 anos de reclusão mais multa para 3 a 5 anos de reclusão e multa.

O projeto também acrescenta um novo artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (226-A), que prevê o aumento de um terço a dois terços da pena de criminosos que utilizem um servidor intermediário ao consumir ou compartilhar conteúdo violento. O artigo compreende que a tentativa de “disfarçar” a identidade do criminoso agrava a prática.

Crime hediondo

O projeto também estabelece a inclusão das seguintes práticas na lista de crimes hediondos:

  • produção de conteúdo de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes;
  • exibir essas cenas e recrutar crianças e adolescentes para esses conteúdos;
  • vender, trocar, publicar e armazenar esse tipo de material envolvendo crianças e adolescentes.

Com a inclusão, os crimes passam a ser tratados com mais rigor pela lei. Nesses casos, as punições ficam mais duras e o condenado tem alguns direitos dificultados ou cortados, como o da fiança, indulto e progressão de pena.

Medidas preventivas

Além de aumentar as punições previstas em lei, o projeto também define algumas medidas de fiscalização para a contenção dessas ocorrências. Segundo o texto, será estabelecida uma “ronda virtual” realizada por órgãos investigativos oficiais, para a identificação e coleta de arquivos ilegais que contenham crianças ou adolescentes.

Caso algum risco de vida ou integridade física seja constatado, o órgão fiscalizador poderá requisitar os dados cadastrais do usuário ao provedor de conexão sem a necessidade de uma ordem judicial. Entretanto, esse órgão judicial deverá ser comunicado em até 48 horas.

Junto à fiscalização, o projeto prevê medidas de proteção às vítimas por meio do atendimento psicológico e psicossocial às vítimas, de forma individual, contínua e integral.

O atendimento deve considerar, inclusive, os impactos da revitimização, causada pela circulação e permanência do conteúdo no ambiente digital.

Por fim, o projeto define a responsabilização financeira do agressor, que deverá cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, até em caso de atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

No caso do uso do sistema público, os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde utilizada.

Fonte: Jornal da Paraíba, Com informações da Agência Senado

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