Sábado, 29 de Agosto de 2026
logo
  • Destaques
  • Pombal
  • São Bento
  • Política
  • Brasil
  • Policial
  • Colunistas
    • Colunista Gustavo Moreira
    • Colunista Heron Cid
    • Colunista Junior Belchior
    • Colunista O Introspectivo
    • Colunista Rui Leitão
    • Colunista Sidharta Neves
  • Contato
logo
  • Destaques
  • Pombal
  • São Bento
  • Política
  • Brasil
  • Policial
  • Colunistas
    • Colunista Gustavo Moreira
    • Colunista Heron Cid
    • Colunista Junior Belchior
    • Colunista O Introspectivo
    • Colunista Rui Leitão
    • Colunista Sidharta Neves
  • Contato

STJ suspende decisão do TRF1 que determinava lockdown no Distrito Federal

Publicado em: 9 de abril de 2021 por Redação
COMPARTILHAR
Facebook
Twitter
Pinterest
Whatsapp
Whatsapp
STJ suspende decisão do TRF1 que determinava lockdown no Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (9) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava a interrupção de uma série de atividades econômicas no Distrito Federal em razão da pandemia da Covid-19.

Ao acolher pedido do Distrito Federal, o ministro entendeu, entre outros fundamentos, que não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo em relação à tentativa do governo do Distrito Federal de conciliar a preservação da saúde pública com o funcionamento da economia local. 

“O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, afirmou Humberto Martins.

O ministro apontou que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341/2020, o Distrito Federal e os demais estados têm competência concorrente para definir a política pública relativa ao tratamento da pandemia. “Conforme restou reconhecido por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 6341/2020, por meio da qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”, enfatizou Martins.

Essa orientação, segundo o ministro, também está prevista no artigo 3º Lei 13.979/2020, segundo o qual as autoridades, no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas restritivas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, de forma que essas medidas sejam limitadas ao mínimo indispensável à promoção da saúde pública.

Dados técnicos
Nesse sentido, segundo o presidente do STJ, o Distrito Federal tomou suas decisões com base em dados técnicos, e fundamentadas com o apoio da ciência. De acordo com informações fornecidas pela vigilância epidemiológica do DF, nas últimas semanas, houve diminuição das notificações de novas infecções por Covid-19, bem como redução na taxa de circulação do vírus.

Por essa razão, Humberto Martins considerou que o Poder Judiciário não poderia atuar sob a premissa de que os atos administrativos estariam sendo realizados em desconformidade com a legislação, sob pena de violação da separação dos Poderes e do respeito às competências concedidas ao Executivo e ao Judiciário.

“Não se pode descurar que o longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise na área de saúde e da economia, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio sistêmico do setor”, enfatizou o ministro.

Lesão à ordem pública
Ainda de acordo com Humberto Martins, ao interferir na legítima discricionariedade do poder público, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção da política púbica desenhada por aqueles que foram eleitos pela população justamente para essa finalidade.

“Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”, concluiu o ministro ao suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

 

Fonte: ClickPB

Compartilhe

Mais Notícias

  • Reunião define regras para a Propaganda Eleitoral em São Bento nas eleições de 2026

  • Cícero Lucena recebe apoio de Clodoaldo Beltrão, ex-prefeito de São Miguel de Taipu

  • Saúde discute estratégias para eliminar aids e e HIV até 2030

Comentar

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais lidas

Variedades 19 de março de 2020

Estudo: Coronavírus não foi criado em laboratório

Colunista Joaci Júnior 8 de fevereiro de 2021

Uma estrela ainda mais solitária!

17 de outubro de 2019

Correio Braziliense destaca trabalho de Ruy por Médicos pelo Brasil

logo

Menu

  • Política de privacidade
  • Contato
  • Brasil
  • Colunistas
  • Paraíba
  • Policial
  • Política
  • Variedades

Mais acessadas

Variedades 19 de março de 2020

Estudo: Coronavírus não foi criado em laboratório

Colunista Joaci Júnior 8 de fevereiro de 2021

Uma estrela ainda mais solitária!

17 de outubro de 2019

Correio Braziliense destaca trabalho de Ruy por Médicos pelo Brasil

Institucional

  • Anuncie :
    [email protected]
Copyright © 2026 Política Paraibana. Todos os direitos reservados.
Logo Visual Midia
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, você concorda com o uso de TODOS os cookies. No entanto, você pode visitar "Configurações" para fornecer um consentimento controlado.
ConfiguraçõesAceitar
Gerenciar consentimento

Visão geral da política de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Performance
Os cookies de desempenho são usados ​​para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes..
Analytics
Cookies analíticos são usados ​​para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Publicidade
Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos anúncios anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados ​​e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR