Em 1 dezembro de 2019, na cidade de Wuhan, na China, uma nova doença respiratória foi detectada pelos cientistas e autoridades de saúde. Um novo vírus, com padrão genético 70% idêntico a outro já conhecido, o SARS-COV. A nova ameaça, denominada posteriormente de SARS-COV-2 (COVID-19) e popularmente chamado de novo coronavírus, porém, não se revelava por completo. Uma nova versão do invisível, já controlado e conhecido vírus, contudo, com efeitos muito mais devastadores e muito mais contagioso que o anterior.
Essa nova ameaça, que já infectou mais de dois milhões de pessoas e fez mais de 130 mil vítimas fatais ao redor do mundo, forçou as pessoas a modificar radicalmente o comportamento entre si, como o distanciamento físico, evitando o contato com abraços e apertos de mãos e ainda, de forma mais drástica, o isolamento social, que até o presente momento, é apontado como o mais eficaz método de contenção do contágio do vírus.
Em meio a essa nova realidade das relações interpessoais, vários segmentos tiveram que igualmente se adaptar e para o meio jurídico, responsável por ser o abrigo entre várias dessas relações, não seria diferente. Em razão do poder de polícia do Estado, isto é, a restrição de direitos de particulares em prol da coletividade, várias medidas nesse sentido foram tomadas, a exemplo do fechamento compulsório de atividades comerciais e da restrição da circulação do transporte público nas cidades com grande demanda de passageiros.
Como consequência das ações restritivas impostas pelo poder público, várias relações jurídicas são afetadas, a exemplo da manutenção dos contratos de aluguéis de estabelecimentos diretamente afetados pelas decisões da administração pública, como aqueles que não podem continuar normalmente as atividades, cabendo a revisão desses contratos pelo poder judiciário, quando houver custo excessivo para uma das partes.
O poder judiciário, poderá, quando provocado, fazer a revisão dos contratos que encontrem-se em desequilíbrio, porém, as partes poderão ainda, entre si, tentar chegar a um acordo quanto à resolução das obrigações, uma vez que não deram causa ao desequilíbrio e a situação de excepcionalidade.
Sidharta Neves — Advogado