A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor inicia esta semana a fiscalização às lojas do comércio de João Pessoa para verificar se os estabelecimentos estão cumprindo a lei municipal 13.375/2017 (Livro de Reclamações) que obriga o fornecedor a receber denúncias em um livro disponibilizado para esse fim.
O Livro de Reclamações foi lançado no dia 13 de setembro, com o fornecedor tendo 30 dias para se adequar à lei municipal 13.375/2017. Entretanto, o secretário Helton Renê explica que até dezembro deste ano o Livro de Reclamações terá cunho educativo para os dois lados da relação. “Vamos acompanhar a execução dessa nova alternativa disponível ao consumidor nestes últimos dois meses de 2019 e, se necessário, fazer algumas adaptações para que a lei venha a funcionar a contento para todos”.
Adaptação (Livro de Reclamações)
E complementa: “Desde o último dia 13 de setembro que o Livro está disponível no site proconjp.pb.gov.br, que traz também todas as informações de como aplicar a lei, além de um exemplar virtual do Livro, restando ao empresário fazer a cópia impressa. Nossa fiscalização vai acompanhar o processo de adaptação, tanto do consumidor quanto do fornecedor”.
Mesma força – A lei municipal 13.375/2017 prevê que os consumidores pessoenses poderão realizar suas queixas através do Livro de Reclamações disponibilizado pelos estabelecimentos comerciais da Capital. “Adianto que as reclamações inseridas nesse documento terão a mesma força da queixa
efetuada na sede do Procon-JP”, explica o titular do Procon-JP, acrescentando que o estabelecimento tem a obrigação de remeter a primeira via da reclamação ao Procon-JP em um prazo de 30 dias, para análise da reclamação”.
Como funciona – A legislação municipal estabelece que o consumidor deve formular a reclamação em três vias, com a primeira sendo encaminhada ao Procon-JP, a segunda ficando com o consumidor e, a terceira, anexa ao livro. “O Livro de Reclamações é obrigatório para os estabelecimentos que, alternativamente, apresentem receita bruta anual de, no mínimo R$ 500 mil, ou possuam em seu quadro de pessoal mais de quatro empregados devidamente registrados.
Sem exceção – A lei prevê que, caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, o fornecedor deverá redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar o texto após sua anuência, entregando a segunda via ao cidadão que registrou a queixa.