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Procon-JP alerta escolas sobre itens irregulares na lista de material escolar

Publicado em: 5 de janeiro de 2020 por admin
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Procon-JP alerta escolas sobre itens irregulares na lista de material escolar

Itens irregulares – A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor está alertando as escolas sobre os itens que não podem ser cobrados aos pais na lista de material e que está previsto na lei municipal 8.689/1998 que também regula a forma de entrega desses artigos, que pode ser feita em parcelas ao longo do ano letivo. O Procon-JP está notificando Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba para que cientifique seus associados na Capital.

A lei municipal lei 8.689/1998 estabelece que não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. A secretária-adjunta Maristela Viana alerta que o material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais.

A legislação local também estabelece (artigo 3º parágrafo segundo) que será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado e que no caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 8 dias de antecedência do início da unidade.

Lista no site – Maristela Viana informa que a lista dos itens irregulares do material escolar está disponível para consulta no site procojp.pb.gov.br e que a notificação às escolas é para reforçar o que as instituições já sabem. “Estamos alertando as escolas através de notificação sobre a lei municipal porque, via de regra, as dúvidas começam a surgir e muitos pais nos procuram para obter informação. Alerto também que quem for pego praticando essa irregularidade será autuado”.

Sem indicação – A escola também não pode fazer indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda comercial do material escolar solicitado, como está previsto na lei 8.689/1998, e nem pode incluir material de expediente de uso da própria escola nem de uso genérico abrangente, como papel ofício, papel higiênico, artigos de limpeza, algodão, entre outros.

Acréscimo – Maristela Viana acrescenta que os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 podem ser acrescidos de novos produtos que ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade. “Aconselhamos aos responsáveis pelos alunos que, em caso de dúvida, procurem o Procon-JP. Estamos a postos para atender a todos”.

https://www.instagram.com/p/B68ahPqg-Bd/?igshid=bqjupgknn53v

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