Revisão de Juros — A taxa média de juros do cheque especial em 2019 foi de 305,9% , em uma simulação, nestas condições se alguém utilizar R$1.000,00 do cheque especial, em um ano o débito estará em R$4.057,59. Com esse dado podemos chegar a afirmativa de que o melhor investimento que o brasileiro faz é não pagar juros. Brincadeiras à parte, acontece que a realidade do uso do cheque especial no Brasil não ocorre unicamente com as pessoas físicas, é comum encontrarmos empresas que utilizam de sua margem do cheque especial para suprir a operacionalização do dia-a-dia.
Ao falarmos de juros, empréstimos ou outras operações financeiras de crédito nesse momento, é impossível não olharmos com a perspectiva trazida pela pandemia do COVID-19 e a consequente recessão financeira que vivemos.
Segundo pesquisa do SEBRAE em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, apenas 14% dos empreendedores que buscaram crédito desde o início das medidas de isolamento tiveram êxito na concessão. No entanto, há de se analisar também que muitas empresas celebraram contratos de empréstimos muito antes de terem seus negócios atingidos pela crise econômica causada pela quarentena.
Desta forma estamos falando de negócios realizados em um background totalmente diferente do que vivenciamos agora, onde muitos empresários se tornaram inadimplentes ou estão com sérias dificuldades em honrar seus compromissos por motivos alheios a sua vontade.
Portanto, o momento é de cautela, é aconselhável que as empresas procurem renegociar contratos, principalmente no tocante aos juros e prazos de pagamento. A participação do corpo jurídico da empresa nesse instante é essencial, buscando em um primeiro momento uma composição amigável entre as partes, obviamente não obtendo êxito na negociação, deverá o jurídico, em nome da sobrevivência da empresa, eleger as vias judiciais adequadas para solução da problemática.
A ação revisional de juros tem sido um caminho bastante percorrido pelas empresas, tendo em vista que a maioria das instituições financeiras no país aplicam vigoroso anatocismo (juros sobre juros) em seus contratos, além de dificultarem as renegociações dos termos pactuados nos referidos empréstimos.
Outro fator que tem sido preponderante na escolha da ação revisional de juros contra as instituições financeiras, deve-se a falta de clareza na forma de como são calculados os juros das operações, posto que na maioria das vezes o empresário assina contrato de adesão não sendo possível naquele momento discutir cláusulas e montante de juros.
Assim sendo, torna-se imprescindível ao empresarial nesse momento de pandemia e recessão financeiro consulta sua assessoria jurídica sobre a possibilidade de renegociação de débitos ou possível ajuizamento de ação revisional de juros.
Gustavo Moreira é Advogado, Especialista em Direito Empresarial, Conselheiro Estadual da OAB-PB, Membro da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB desde 2015, exerceu cargos na esfera pública dentre eles o de Procurador Geral de Município.